As deficiências observadas nas inspeções são classificadas em três tipos:
- Tipo 1: deficiência que não afeta gravemente as condições de funcionamento do veículo nem diretamente as suas condições de segurança, não implicando, por isso e só por si, nova apresentação do veículo à inspeção para verificação da reparação efetuada
- Tipo 2: deficiência que afeta gravemente as condições de funcionamento do veículo ou diretamente as suas condições de segurança ou desempenho ambiental, ou que põe em dúvida a sua identificação, devendo o mesmo, consoante o caso, ser apresentado:
- No centro de inspeção, para verificação da reparação efetuada; ou
- Nos serviços competentes do IMTT, para o completo esclarecimento das dúvidas respeitantes à respetiva identificação.
Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direção, suspensão ou travagem não podem transportar passageiros, nem carga, enquanto não forem aprovados.
- Tipo 3: deficiência muito grave que implica a paralisação do veículo ou permite somente a sua deslocação até ao local da reparação, devendo esta ser confirmada em posterior inspeção.
Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3 podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspeção para confirmar a correção das anomalias.
Os veículos são reprovados sempre que:
- Se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1
- Se verifiquem uma ou mais deficiências dos tipos 2 ou 3
- Não seja efetuada a correção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao documento de identificação do veículo
Outras notas:
- Sempre que o veículo tenha sido aprovado com deficiências do tipo 1 ou reprovado em inspeção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspeção para confirmar a correção das deficiências anotadas na ficha de inspeção.
- No caso de veículo reprovado, o prazo referido no número anterior será reduzido para 15 dias sempre que as deficiências constatadas na inspeção ou reinspeção precedente não tenham sido atempadamente corrigidas.
- No caso de o veículo não ser aprovado em inspeção extraordinária ou para nova matrícula, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, solicitar ao centro que confirme a correção dos motivos da não aprovação.
- Sem prejuízo das coimas aplicáveis, o não cumprimento do disposto no n.º 3 implica a apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada.